TECNOLOGIA E PROVA TESTEMUNHAL

Tecnologia e prova testemunhal

O CPC atualmente em vigor trouxe avanços na regulamentação da prova testemunhal, deixando o instituto mais aderente aos avanços tecnológicos.

O diploma processual, por exemplo, permitiu expressamente a possibilidade de oitiva de testemunhas por videoconferência (CPC, art. 453, §1º), mecanismo que, sobretudo após a experiência institucional decorrente da pandemia da COVID-19, consolidou-se na prática forense como instrumento amplamente utilizado, tendo também previsto que “O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação” (CPC, art. 460).

O legislador ainda deixou clara a possibilidade de documentação eletrônica do depoimento, que, inclusive, deve ser priorizada, a teor do disposto no art. 460, §1º, do CPC, segundo o qual: “Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica”.

Como se sabe, o direito processual brasileiro consagrou o sistema do convencimento motivado, também chamado de persuasão racional, de acordo com o qual o órgão judicial, fundamentando sua decisão, vai atribuir às provas o valor que entender que elas merecem, ao analisar o caso concreto (CPC, art. 371).

Não há, portanto, hierarquia entre as provas. A propósito, a prova testemunhal ganhou historicamente um papel relevante a partir do surgimento do sistema do convencimento motivado (ou da persuasão racional) na valoração da prova.

Mesmo diante da adoção pelo sistema processual brasileiro do princípio do convencimento motivado, é bem verdade que a prova testemunhal sempre foi passível de questionamentos, inclusive por outros saberes. Estudos na área da psicologia e da neurociência, por exemplo, apontam que a memória da testemunha é mais sujeita à distorção e menos confiável do que se reconhece no atual sistema jurídico. Não por acaso, inclusive, a doutrina processual tem passado a questionar os caminhos que esse meio de prova enfrentará no futuro.

Mas, para além disso, há ainda um cenário a considerar.

Como se sabe, as novas tecnologias têm ocupado um lugar de destaque na sociedade contemporânea e se mostrado cada vez mais presente na vida cotidiana das pessoas. Computadores, tablets, laptops e outros dispositivos tecnológicos já fazem parte do cotidiano das pessoas. É comum se observar pessoas com esses dispositivos em mãos, principalmente o celular. Aliás, como advertem alguns especialistas, a vida não é mais a mesma desde a chegada dos smartphones.

Em tempo relativamente recente, as partes discutiam se o fato probando em si mesmo ocorrera ou não. Atualmente, porém, fica mais improvável questionar a ocorrência de certos fatos, justamente porque, em razão da utilização cada vez mais corrente de ferramentas tecnológicas, tudo pode ser facilmente documentado, inclusive por múltiplas fontes simultâneas (registros em nuvem, metadados, geolocalização e comunicações digitais).

É preciso lembrar que não se pode associar unicamente o documento, como meio de prova, à palavra escrita. Muitos são os modos de registrar os fatos ocorridos: um vídeo gravado em mídia eletrônica, um áudio registrado, uma planilha de custos arquivada em pen drive, registros em aplicativos de mensagens, e-mails, logs de sistemas e arquivos digitais em geral, enfim, tudo isso é documento.

Nesse sentido, é de se dizer que o contexto atual aumenta a importância do documento, e, de outro lado, de certo modo minimiza o testemunho, que contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por qualquer de seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. A tecnologia, de fato, parece apontar para o declínio da prova testemunhal, ao menos em sua centralidade como meio predominante de reconstrução dos fatos.

Como bem adverte Antonio do Passo Cabral, atualmente se assiste a uma “superdocumentação dos fatos da vida”. Nesse sentido, parece certo reconhecer que a utilização mais constante dos documentos eletrônicos deslocará o locus de preocupação das partes no âmbito do processo judicial.

Certamente, as partes passarão a direcionar seus esforços em debater no processo não mais a existência do fato probando em si, mas, sim, aspectos relacionados à produção, armazenamento e integridade dos registros eletrônicos, bem como sua autenticidade e cadeia de custódia digital.

Destacando esse movimento de mudança e da alteração do debate sobre a prova no processo, Antonio do Passo Cabral novamente ensina que “pode-se falar em metaprova que seria a prova produzida sobre a própria prova, seu método de produção e armazenamento”.

De um lado, se a evolução tecnológica chega para facilitar a operacionalização da prova testemunhal no âmbito do processo judicial, de modo a permitir, por exemplo, a oitiva de testemunhas por videoconferência e a documentação do depoimento por gravação, tal como anunciado no início do presente texto, por outro, parece apontar para um possível declínio na sua utilização, ou, ao menos, para uma reconfiguração de seu papel no contexto probatório contemporâneo. Eis aí mais uma faceta da tecnologia impactando no processo.